Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 35

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

Seção XV - CONTRATOS DE CONCESSÃO (Ir para)

Art. 35

- No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 35. Vigência em 01/01/2015).

Parágrafo único - Para fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2º da Lei 9.430, de 27/12/1996, a receita mencionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 35 da Lei 8.981, de 20/01/1995.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 35 (Legislação tributária. Alteração)
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