Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 115

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 115

- Aplica-se o disposto no caput do art. 40 da Lei 12.865, de 9/10/2013, constante do art. 93 desta Lei, aos débitos relativos à contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, estabelecida na Lei 7.291, de 19/12/1984.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 115. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 11 (Equideocultura. Equídeo. Atividade turfística. Jogo. Apostas)

Parágrafo único - Fica autorizado o cálculo do valor da contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, vencida até 14 de dezembro de 2011, conforme o disposto no § 4º do art. 11 da Lei 7.291, de 19/12/1984, vedada qualquer restituição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total