Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 47

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

Seção XXII - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Ir para)

Art. 47

- Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 47. Vigência em 01/01/2015).
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