Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 47
Art. 47

- Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 47. Vigência em 01/01/2015).