Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 35

Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Seção II - DO PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 35

- A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.

§ 1º - Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:

a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário;

b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.

§ 2º - Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto no parágrafo anterior.]

§ 3º - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo.

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Acrescenta o § 3º).
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