Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 16

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

Seção VI - AJUSTE A VALOR JUSTO (Ir para)

Subseção I - LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL (Ir para)
Art. 16

- A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 16. Vigência em 01/01/2015).

§ 1º - A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13. [[Lei 12.973/2014, art. 13.]]

§ 2º - As perdas verificadas nas condições do caput somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 14. [[Lei 12.973/2014, art. 13.]]

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real.

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