Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 25
Art. 25

- Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes dependentes quando: [[Lei 12.973/2014, art. 20. Lei 12.973/2014, art. 22.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 25. Vigência em 01/01/2015).

I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;

II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;

III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;

IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou

V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária.

Parágrafo único - No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.