Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 91
Art. 91

- A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do art. 90, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 91. Vigência em 01/01/2015).

I - (Revogado pela Lei 15.079, de 27/12/2024, art. 42. Vigência em 30/12/2024. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43)

Redação anterior (Original): [I - não sujeita a regime de subtributação;]

II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996;

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e

IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total, conforme definido no art. 84.