Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 40

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

Seção XVII - DEPRECIAÇÃO (Ir para)

Art. 40

- O art. 57 da Lei 4.506, de 30/11/1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 4.506, de 30/11/1964, art. 57 (Imposto obre as rendas e proventos de qualquer natureza).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 40. Vigência em 01/01/2015).
[Art. 57 - [...]
§ 1º - A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
[...]
§ 15 - Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6º.
§ 16 - Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.] (NR)
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