Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 36

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

Seção XV - CONTRATOS DE CONCESSÃO (Ir para)

Art. 36

- No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 36. Vigência em 01/01/2015).

Parágrafo único - Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada de que trata o art. 2º da Lei 9.430, de 27/12/1996, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
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