Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966
(D.O. 27/12/1966)

Art. 49

- Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, compete, além da direção do respectivo Conselho, sua representação em juízo.


Art. 50

- O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá automaticamente o mandato passando este a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.


Art. 51

- O mandato dos Presidentes e dos conselheiros será honorífico.


Art. 52

- O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação.

§ 1º - O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições desse artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos.

§ 2º - Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público.

§ 2º mantido pelo Congresso Nacional. Promulgação publicada no D.O. de 24/04/67.

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).]


Art. 53

- Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da presente lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida antecedência, o temário respectivo.


Art. 54

- (Revogado pelo Decreto-lei 620, de 10/06/69).

Redação anterior: [Art. 54 - Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação desta lei, com recurso [ex officio], de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral.]