Lei 5.194, de 24/12/1966
Seção II - DA COMPOSIçãO E ORGANIZAçãO(Ir para)
Art. 37- Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente lei, obedecida a seguinte composição:
Lei 8.195/91 (Crea. Eleição)a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três) anos;
b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Região;
c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na Região de conformidade com o artigo 62.
Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá um suplente.