Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 69

Título III - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ANUIDADES, EMOLUMENTOS E TAXAS (Ir para)

Art. 69

- Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.

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