Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 45
Capítulo IV - DAS CâMARAS ESPECIALIZADAS (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIçãO DAS CâMARAS E SUAS ATRIBUIçõES(Ir para)
Art. 45

- As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.