Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 73

Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 73

- As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:

[Caput] com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Redação anterior: [Art. 73 - As multas são estabelecidas em função do maior salário-mínimo vigente no País e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de mil cruzeiros:]

a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;

Alínea com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Redação anterior: [a) multas de um a três décimos do salário-mínimo, aos infratores dos artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;]

b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea [b] do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64;

Alínea com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Redação anterior: [b) multas de três a seis décimos do salário-mínimo às pessoas físicas, por infração da alínea [b] do artigo 6º, dos artigos 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do artigo 64;]

c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;

Alínea com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Redação anterior: [c) multas de meio a um salário-mínimo às pessoas jurídicas, por infração dos artigos 13, 14, 59/60 e parágrafo único do artigo 64;]

d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas [a], [c] e [d] do art. 6º;

Alínea com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Redação anterior: [d) multa de meio a um salário-mínimo às pessoas físicas por infração das alíneas [a], [c] e [d] do artigo 6º;]

e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.

Alínea com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Redação anterior: [e) multas de meio a três salários-mínimos às pessoas jurídicas, por infração do artigo 6º.]

Parágrafo único - As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

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