Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 76

Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 76

- As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.

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