Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 62

Título III - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Capítulo II - DO REGISTRO DE FIRMAS E ENTIDADES (Ir para)

Art. 62

- Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede.

§ 1º - Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional.

§ 2º - Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser de sessenta.

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