Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 67

Título III - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ANUIDADES, EMOLUMENTOS E TAXAS (Ir para)

Art. 67

- Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

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