Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 58

Título III - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO DOS PROFISSIONAIS (Ir para)

Art. 58

- Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.

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