Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 63
Capítulo III - DAS ANUIDADES, EMOLUMENTOS E TAXAS(Ir para)
Art. 63

- Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem.

§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 01 de janeiro de cada ano.

§ 1º com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Redação anterior: [§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será paga até 31 de março de cada ano.]

§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.

§ 2º com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Redação anterior: [§ 2º - O pagamento da anuidade fora desse prazo terá o acréscimo de 10% (dez por cento), a título de mora.]

§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora.

§ 3º com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Redação anterior: [§ 3º - O pagamento da anuidade inicial será feito por ocasião do registro.]