Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 47
Seção II - DA COMPOSIçãO E ORGANIZAçãO(Ir para)
Art. 47

- As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.

Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.