Lei 5.194, de 24/12/1966
- As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região.
Artigo mantido pelo Congresso Nacional. Promulgação publicada no D.O. de 24/04/67.
Redação anterior: [Art. 82 - (VETADO).]