Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 61

Título III - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Capítulo II - DO REGISTRO DE FIRMAS E ENTIDADES (Ir para)

Art. 61

- Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da entidade, deverá esta manter, junto a cada um dos serviços, um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição.

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