Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 66

Título III - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ANUIDADES, EMOLUMENTOS E TAXAS (Ir para)

Art. 66

- O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica somente será aceito após verificada a ausência, de quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios anteriores.

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