Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 28
Art. 28

- Constituem renda do Conselho Federal:

Artigo com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III - subvenções;

IV - outros rendimentos eventuais.

Redação anterior: [Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais; (Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 620, de 10/06/69. Redação anterior: [a) um décimo da renda bruta dos Conselhos Regionais;]).
b) doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
c) subvenções.]