Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 42
Art. 42

- Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para os assuntos específicos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea [a] do art. 29, arquitetura e agronomia.