Lei 5.194, de 24/12/1966

Art.
Seção II - DO USO DO TíTULO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 3º

- São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica.

Parágrafo único - As qualificações de que trata este artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.