Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 1º

- O Imposto de Consumo incide sobre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.

Referências ao art. 1
Art. 2º

- Constitui fato gerador do imposto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

§ 1º - Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.

§ 2º - O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 27 (dava nova redação ao § 3º. Sem eficácia. Rejeitada pelo Congresso Nacional).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 80 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 64).
Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 27 (acrescentava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:

I - o conserto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;

II - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;

III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica.

Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º (Acrescenta o inc. III).

IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Lei 9.493, de 10/09/1997, art. 18 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.508-20, de 12/08/1997, art. 18).
Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [II - as filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos industrializados por outros do mesmo contribuinte;]

III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Alteração 33ª).

Redação anterior (original): [III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.]

IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o inc. IV).

V - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o inc. V. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o inc. V. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971): [V - Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação.

Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV deste artigo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Para os feitos do artigo 2º: [[Lei 4.502/1964, art. 2º.]]

I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:

Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;

b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por estes, remetido a terceiros,

c) que for remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;

d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva [nota fiscal.

e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial.

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 38 (Acrescenta a alínea).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 30 (acrescenta a alínea. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [I - considera-se saldo do estabelecimento produtor o produto;
a) - (Suprimida pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966). (Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime a alínea).
Redação anterior: [a) que dentro do estabelecimento for consumido ou utilizado, desde que não o seja na industrialização ou acondicionamento de outros produtos, tributados ou não;]
b) (Suprimida pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º. Vigência em 01/01/1967). (Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Suprime a alínea. Vigência em 01/01/1967).).
Redação anterior: [b) que dentro do estabelecimento for exposto à venda a varejo;]
c) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários.
d) Que permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota fiscal. (Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta a alínea).).]

II - não se considera saída do estabelecimento produtor:

a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;

b) o retorno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por ele adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de outros.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Alteração 3, suprime o artigo 6º e o anexo I, com efeitos a partir de 1/1/1967)

Redação anterior (original): [Art. 6º - Estão isentos do imposto, nos termos do artigo 15, § 1º da Constituição, os produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica, na forma das especificações constantes do Anexo I.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os preços limites mencionados no referido Anexo correspondem à venda no varejo e deverão ser marcados, em caracteres visíveis no próprio produto, em etiqueta a ele colada ou no respectivo rótulo ou envoltório.]


Art. 7º

- São também isentos:

I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;

II - produtos industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31, inciso V letra [b] da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida declaração de isenção exigida no art. 2º da Lei 3.193, de 4/07/1957; [[Lei 3.193/1957, art. 2º.]]

III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;

IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;

V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;

VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham impressa ou a carimbo a indicação [sem valor comercial] da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;

VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração [amostra para viajante];

VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;

IX - (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º).

Redação anterior (original): [ IX - os vagões ou carros para estrada de ferro;]

X - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o inc. X. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o inc. X. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior (original): [X - os trilhos e os dormentes para estradas de ferro;]

XI - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XI - rodas e respectivas partes, eixos montados ou não, cilindros e sapatas para freios, engates e dispositivos de choque e tração, destinados a emprego exclusivo e específico em locomotivas, tenderes, vagões ou carros para estradas de ferro;]

Redação anterior (original): [XI - os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choques e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido, [coquilhado], cilindros para freios, sapatas de ferro, assim como qualquer peça de aço ou ferro, uma vez que se destinem ao emprego exclusivo e específico em locomotivas, [tenders] vagões ou carros para estradas de ferro;]

XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;

XIII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XIII - Os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada;]

Redação anterior (original): [XIII - os artefatos de madeira bruta simplesmente desbastada ou serrada;]

XIV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o inc. XIV. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).

Redação anterior (original): [XIV - os jacás e os cestos rústicos;]

XV - os caixões funerários;

XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao imposto único;

XVII - as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;

XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo;

XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;

XX - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (original): [XX - o guaraná em bastões ou em pó;]

XXI - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXI - as películas cinematográficas sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem a produção e reprodução de filmes por empresas ou laboratórios nacionais;]

Redação anterior (original): [XXI - as películas cinematográficas de 35 (trinta e cinco) milímetros, sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem à produção e reprodução de filmes nacionais mediante atestado do órgão federal competente a os filmes de raio-X;]

XXII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o inc. XXII. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (do Decreto-lei 104, de 13/01/1967, art. 3º. Vigência a partir de 01/01/1967): [XXII - os defensivos da posição 38.11, quando a granel ou especificamente destinados a usos agropecuários.]

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXII - os defensivos da posição 38.11;]

Redação anterior (original): [XXII - Os adubos, fertilizantes e defensivos;]

XXIII - (Revogado pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 18. Vigência em 01/01/1969).

Redação anterior (original): [XXIII - os bens e produtos adquiridos pelas entidades educacionais e hospitalares de finalidade filantrópica para uso próprio;]

XXIV - (Revogado, a partir de 01/02/1967 pelo Decreto-lei 104, de 13/01/1967, art. 1º).

Redação anterior: [XXIV - As máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis. (promulgação de partes vetadas - DOU de 19/07/1965)]

Redação anterior (original): [XXIV - (VETADO).]

XXV - material bélico quando de uso privativo das Forças Armadas e vendido à União:

Lei 5.094, de 30/08/1966, art. 1º (nova redação ao inc. XXV).

XXV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

XXIV - (Revogado, a partir de 01/02/1967 pelo Decreto-lei 104, de 13/01/1967, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXV - telhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados;]

XXVI - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União.

Lei 5.094, de 30/08/1966, art. 1º (nova redação ao inc. XXVI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;]

XXVII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXVII - redes para dormir;]

XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (acrescenta o inc. XXVIII).

XXIX - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXIX - calçados de ponto de malha de qualquer espécie, para recém nascidos;]

XXX - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXX - chapéus de palha ou fibra de produção nacional, sem carneira, forro ou guarnição;

XXXI - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXI - queijo tipo Minas;]

XXXII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXII - macarrão, talharim, espaguete e outras massas similares;]

XXXIII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXIII - água oxigenada para emprego como antisséptico e desinfetante; soro anti-ofídico, vacinas;]

XXXIV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXIV - medicamentos destinados ao combate à verminose, malária, esquistossomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no País, e os inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista feita pelo Departamento de Rendas Internas, ouvido, para esse fim, o Ministério da Saúde;]

XXXV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXV - aparelhos de ortopedia e prótese, de qualquer matéria ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano.]

XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Forças Armadas e vendido à União;

Lei 5.330, de 11/10/1967, art. 1º (acrescenta o inc. XXXVI

XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União.

Lei 5.330, de 11/10/1967 (acrescenta o inc. XXXVII

§ 1º - No caso o inciso I, quando a exportação for efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não for possível a recuperação pelo sistema de crédito.'

§ 2º - No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editora, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.


Art. 8º

- São ainda isentos do imposto, nos termos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do imposto de importação, os produtos de procedência estrangeira:

I - importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção tributária na forma da Constituição;

II - importados por missões diplomáticas e representações, no país de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

III - que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;

V - importados pelas sociedades de economia mista, nos termos expressos das leis pertinentes;

V - que constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos desenvolvidas;

VI - importados sob o regime de drawback .

Parágrafo único - No caso da bagagem referida no inciso III deste artigo, será entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da [declaração de bagagem] devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço].


Art. 9º

- Salvo disposição expressa de lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.

§ 1º - Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29. . Efeitos a partir de 17/11/1997 da MP).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se a isenção for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará, o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.]

§ 2º - Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do imposto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.

§ 3º - As isenções concedidas pela legislação vigente a empresas a instituições, publicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos.

§ 1º - O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.

§ 2º - As Posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao imposto.

§ 3º - Quando uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o novo texto restringe o conteúdo da referida posição.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- A classificação dos produtos nas alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos da Tabela far-se-á de conformidade com as seguintes regras:

1ª o texto dos títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos dizeres das posições e incisos pelas Notas de cada uma das alíneas, capítulos e, supletivamente, pelas regras que se seguem.

2ª A menção de uma matéria numa determinada posição da Tabela entende-se como a ela se referindo, quer esteja em estado puro, quer misturada ou associada a outras. A menção de um produto, como sendo de determinada matéria, a ele diz respeito, mesmo que constituído apenas parcialmente dessa matéria. A classificação de um produto, quando misturado ou composto de mais de uma matéria, será efetuada de acordo com a regra seguinte.

3ª Quando, aplicada a regra 2ª ou em qualquer outro caso, o produto possa ser incluído em duas ou mais posições, sua classificação efetuar-se-á, sucessiva e excludentemente, na ordem seguinte:

a) na posição em que tiver descrição mais específica;

b) na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o produto for misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela reunião de diversos artigos;

c) na posição que dê lugar a aplicação da alíquota mais elevada.

4ª Quando uma Nota de uma alínea ou capítulo previr a exclusão de certos produtos, fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou a determinadas posições, a exclusão alcançará, salvo disposição em contrário, todos os produtos incluídos nessas alíneas, capítulos ou posições, mesmo que a enumeração seja incompleta.

§ 1º - A parte ou peça sem classificação própria na Tabela e identificável como pertencente a determinado produto, seguirá o regime do todo.

§ 2º - Os conjuntos ou estojos de objetos sortidos quando acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem para assim serem vendidos no varejo, serão classificados na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.

§ 3º - O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o do produto que acondiciona, determinará a classificação deste, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- As Notas Explicativas da Nomenclatura referida no § 1º do art. 10, atualizada até junho de 1966, constituem elementos de informação para a correta interpretação das Notas e do texto das Posições constantes da Tabela Anexa. [[Lei 4.502/1964, art. 10.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - As Notas Explicativas que acompanham a Nomenclatura referida no § 1º, do art. 10, constituem elementos subsidiários para a correta interpretação do conteúdo das posições constantes da Tabela anexa.] [[Lei 4.502/1964, art. 10.]]


Art. 13

- O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa sobre o valor tributável dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo.


Art. 14

- Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Salvo disposição especial, constitui valor tributável:]

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;

a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;

b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fosse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor deste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escritura das em separado, os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento.]

§ 1º - O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27): [§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante.

§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF).

Suspende, nos termos da CF/88, art. 52, X, a execução do § 2º da Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 14, com a redação conferida pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Resolução do Senado Federal 1, de 08/03/2017 - DOU 09/03/2017)

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

Redação anterior (da Lei 7.798, de 10/07/1989): [§ 2º - Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.]

Redação anterior (renumerado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977. Antigo parágrafo único): [§ 2º - Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição.]

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 3º - Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ( Lei 6.404, de 15/12/1976) ou interligada ( Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

§ 4º - Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tributário. IPI. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. Valores de descontos incondicionais. Base de cálculo. Inclusão. Lei 7.798/1989, art. 15. Inconstitucionalidade formal. Lei complementar. Exigibilidade. CF/88, art. 146, III, [a]. CTN, art. 47, II, [a]. Lei 7.798/1989, art. 15. CF/88, arts. 146, I, II e III, [a], 148, 153, IV, 154, I e 195, § 4º. Lei 4.502/1964, art. 14,II, §§ 1º e 2º. CTN, art. 47, II, [a]. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26 . CPC, art. 543-A).

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- o valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no art. 42 e seu parágrafo único; [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ao preço normal de venda por atacado a outros compradores ou destinatários, ou na sua falta, ao preço corrente no mercado atacadista do domicílio do remetente, quando o produto for remetido, para revenda, a estabelecimento de terceiro, com o qual o contribuinte tenha relações de interdependência (art. 42);] [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]

II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [II - a 70% (setenta por cento).do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior:
a) quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo;
b) quando o produto for vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.]

III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 28 (Acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 18. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º): [Parágrafo único - Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuído de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [Parágrafo único - Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daquele, diminuído de percentagem, não superior a 20% (vinte por cento) fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transportes e seguro.]

§ 1º - (Revogado indiretamente pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 23): [§ 1º - O disposto no inciso III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário.

§ 2º - (Revogado indiretamente pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 28): [§ 2º - Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 15-A

- Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.] [[Lei 4.502/1964, art. 15.]]

Lei 14.395, de 08/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo. Lei Com veto integral reformado pelo Congresso Nacional).

Art. 16

- Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o imposto será calculado sobre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses neles previstas.


Art. 17

- Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos termos dos arts 14 e 15 quando sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.


Art. 18

- Aplica-se ao cálculo do imposto devido pela saída dos produtos de precedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, II, 15, 16 e 17. [[Lei 4.502/1964, art. 14. Lei 4.502/1964, art. 15. Lei 4.502/1964, art. 16. Lei 4.502/1964, art. 17.]]


Art. 19

- O imposto será lançado pelo próprio contribuinte:

I) na guia de recolhimento;

a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em leilão;

b) antes do pagamento, no caso do art. 81; [[Lei 4.502/1964, art. 81.]]

II - na nota fiscal:

a) por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II, do art. 5º; [[Lei 4.502/1964, art. 5º.]]

b) no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente, nos casos das alíneas [a], [b] e [c] do inciso I, do artigo, 5º. [[Lei 4.502/1964, art. 2º. Lei 4.502/1964, art. 5º.]]

Parágrafo único - Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 20

- O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal deste no cálculo do imposto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser efetuado.

Parágrafo único - O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.


Art. 21

- A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou fizer em desacordo com as normas desta lei.

§ 1º - O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.

§ 2º - Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou erro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se for o caso, na forma do art. 81. [[Lei 4.502/1964, art. 81.]]


Art. 22

- O lançamento regularmente homologado, ou o efetuado de ofício, será definitivo e inalterável ressalvados os casos de vício expressamente previstos na legislação reguladora do processo administrativo tributário.


Art. 23

- Considera-se como não efetuado o lançamento:

I - quando feito em desacordo com as normas desta Seção;

II - quando realizado em documento considerado, por esta lei, sem valor legal;

III - quando o produto a que se referir for considerado como não identificado com o descrito nos documentos respectivos.


Art. 24

- O imposto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento.


Art. 25

- A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.

Decreto-lei 1.136, de 07/12/1970, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 8º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos industriais o direito de crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do referido imposto destinados à sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo fixo, de acordo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do país.]

§ 3º - O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 12 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 12).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 5º. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989): [§ 3º - o Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada à exportação ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.]

Redação anterior (original do Decreto-lei 1.136, de 07/12/1970): [§ 3º - O regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento de débito, correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados.]

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, estabelecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.
§ 1º - O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem a comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 18. Vigência em 01/01/1967).
Redação anterior: [§ 2º - É assegurado ao estabelecimento industrial o direito à manutenção do crédito relativo às matérias-primas e produtos intermediários utilizados na industrialização ou acondicionamento de produtos tributados vendidos a pessoa natural ou jurídica a quem a lei conceda isenção do imposto expressamente na qualidade de adquirente do produto.
§ 3º - O regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito, correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados.]

Redação anterior (original): [Art. 25 - Para efeito do recolhimento, na forma do art. 27, será deduzido do valor resultante do cálculo. [[Lei 4.502/1964, art. 27.]]
I - o imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos ou recebidos para emprego na industrialização e no acondicionamento de produtos tributados.
II - o imposto pago por ocasião do despache de produtos de procedência estrangeira ou da remessa de produtos nacionais ou estrangeiros para estabelecimentos revendedores ou depositários.]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- O recolhimento do imposto far-se-á:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeiro;

Decreto-lei 623, de 11/06/1969, art. 2º (Revoga o inc. II).

Redação anterior (original): [II - antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor - no caso de devedor declarado remisso;]

III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos deste artigo.

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [III - na quinzena subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - na quinzena subsequente a da ocorrência do fato gerador nos demais casos.]

§ 1º - Os contribuintes do imposto sobre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o ultimo dia da quinzena subsequente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador.

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subsequente àquela em que houver ocorrido a fato gerador.

Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 63 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os contribuintes do imposto sobre produtos industrializados da posição 24.02 (fumo) recolherão o tributo na quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador.]

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o ultimo dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador.

Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 63 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Quando ocorrer saldo credor de imposto num mês, será ele transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa desse saldo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 27 - A importância a recolher será:
I - no caso do inciso I do artigo anterior - a resultante do cálculo do imposto;
II - No caso do inciso II - a necessária à manutenção de saldo suficiente para cobertura do imposto devido pela saída dos produtos;
III - no caso de inciso - III a resultante do cálculo do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento produtor na quinzena anterior, deduzida:
a) do valor do imposto relativo as matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no mesmo período, quando se tratar de estabelecimento industrial;
b) do valor do imposto pago por ocasião do despacho ou da remessa, quando se tratar de estabelecimento importador, arrematante ou revendedor, considerados, para efeito da apuração, os capítulos de classificação dos produtos.
§ 1º - será excluído do crédito o imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens que forem objeto de revenda ou que forem empregados na industrialização ou no acondicionamento de produtos isentos e não tributados.
§ 2º - O devedor remisso, sujeito ao recolhimento antecipado, utilizar-se-á do crédito de imposto, mediante adição ao seu saldo.
§ 3º - O imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos a revendedores não contribuintes, será calculado, para efeito de crédito mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% (cinquenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal.
§ 4º - Em qualquer hipótese, o direito ao crédito do imposto será condicionado às exigências de escrituração estabelecidas nesta lei e em seu regulamento, e, quando não exercido na época própria, só poderá sê-lo, cumprida a formalidade do inciso I do art. 76 ou quando o seu valor for incluído em reconstituição de escrita, efetuada pela fiscalização.
§ 5º - Quando ocorrer saldo credor numa quinzena, será ele transportado para a quinzena seguinte, sem prejuízo da obrigação do contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa desse saldo.]


Art. 28

- Não será permitido o recolhimento do imposto referente a uma quinzena sem que o contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.


Art. 29

- O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, somente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81 mediante requerimento-guia de modelo oficial.


Art. 30

- Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento produtor, devidamente comprovada, nos termos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá creditar-se pelo valor do imposto que sobre ele incidiu quando da sua saída.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- A restituição do imposto ocorrerá:

I - no caso de pagamento indevido;

II - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único - A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.


Art. 32

- A restituição do imposto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo imposto não foi recebido de terceiro.

Parágrafo único - O terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.


Art. 33

- A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.