Lei 4.502, de 30/11/1964
Capítulo VI - DA RESTITUIçãO(Ir para)
Art. 31- A restituição do imposto ocorrerá:
I - no caso de pagamento indevido;
II - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único - A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.