Lei 4.502, de 30/11/1964

Art.
Art. 9º

- Salvo disposição expressa de lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.

§ 1º - Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29. . Efeitos a partir de 17/11/1997 da MP).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se a isenção for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará, o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.]

§ 2º - Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do imposto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.

§ 3º - As isenções concedidas pela legislação vigente a empresas a instituições, publicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso.