Lei 3.193, de 04/07/1957

Art.
Art. 2º

- As entidades, a que se refere o art. 1º, juntando a prova que estiverem, deverão requerer a declaração da isenção à autoridade administrativa competente, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Enquanto não for o assunto decidido pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança administrativa ou judicial do tributo.