Lei 4.502, de 30/11/1964
Capítulo II - DO DOCUMENTáRIO FISCAL (Ir para)
Seção I - DAS NOTAS FISCAIS(Ir para)
Art. 47- É obrigatória a emissão de nota fiscal em todas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações referidas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 5º.
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 47 - É obrigatória a emissão de nota fiscal em todas as operações tributáveis e ainda naquelas não tributáveis que importem em saída de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos produtores ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas.]