Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 98
Art. 98

- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo únicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial no interesse da Justiça e os de prestação mutua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Publica da União e entre estas e a dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.