Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 114
Art. 114

- Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria especial.

§ 1º - O provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito de promoção.

§ 2º - Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por permuta.

§ 3º - Serão lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas nível 18-E. (VETADO).