Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 67
Seção II - DA APLICAçãO E GRADUAçãO DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 67

- Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais;

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.