Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 127

Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 127

- Esta lei entrara em vigor, no dia 01 de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Octávio Gouveia de Bulhões

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Alteração 3, suprime o artigo 6º e o anexo I, com efeitos a partir de 1/1/1967)
Notas:

Alínea

Capítulo

Especificação

I
Produtos do Reino Animal

2Carnes Comestíveis.

3Peixes, Crustáceos e Moluscos.

4Leite e Produtos Lácteos, Ovos de Ave, Mel Natural.
II
Produtos do Reino Vegetal

7Legumes, Hortaliças, Plantas, Raízes e TubérculosAlimentícios.

8Frutos Comestíveis.

9Café, Chá, Mate e Especiarias.

11Produtos de Indústria de Moagem; Malte, Amidos eFéculas; Gluten; Inulina.

12Sementes e Frutos Oleaginosos; Grãos, Sementes e FrutosDiversos; Plantas Industriais, e Medicinais.

13Matérias-Primas para Tinturaria ou Curtume; Goma,Resinas e outros sucos e extratos vegetais.
III
Gorduras e Óleos Animais e Vegetais; Produtos de suaDissociação; Gorduras AlimentíciasElaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal

15Gorduras e Óleos Animais e Vegetais; Produtos de SuaDissociação; Gorduras AlimentíciasElaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal.
IV
Produtos das Indústrias Alimentícias

16Preparados de Carnes, Peixes, Crustáceos e Moluscos.

17Açúcares e Produtos de Confeitaria.

18Cacau e suas Preparações.

19Preparação à base de Cereais, Farinhas ouFéculas; Produtos de Pastelaria.

20Preparações de Legumes, de Hortaliças, deFrutas e de outras Plantas ou partes de Plantas.

21Preparação Alimentícias Diversas.
V
Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre

22Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre.
VI
Alimentos Preparados para Animais

23Alimentos Preparados para Animais.
VII
Fumo

24Fumo.
VIII
Produtos Minerais

25Sal, Enxôfre, Terras e Pedras, Gessos, Cal e Cimento.

27Combustíveis Minerais, Óleos Minerais e Produtosde sua Destilação; Matérias Betuminosas;Ceras Minerais.
IX
Produtos das Indústrias Químicas e das IndústriasConexas

28Produtos Químicos Inorgânicos; CompostosInorgânicos ou Orgânicos de Metais Preciosos, deElementos Radioativos, de Metais das Terras Raras e de Isótopos.

29Produtos Químicos Orgânicos.

30Produtos farmacêuticos.

31Adubos e Fertilizantes.

32Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados;Matérias Corantes, Cores, Tintas e Vernizes; Mástiques;Tintas de Escrever e Impressão.

33Óleo Essenciais e Resinóides; Produtos dePerfumaria, de Toucador e Cosméticos.

34Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-ativos,Preparações para Lixívias, PreparaçõesLubrificantes, Cêras Artificiais, Cêras Preparadas,Produtos para Lustrar e Polir, Velas e Artigos semelhantes; Pastaspara modelar e "Cêras" para Dentistas.

35Matérias Albuminóides e Colas.

36Pólvora e Explosivos: Artigos de Pirotecnia; Fósforos;Ligas Pirofóricas; Matérias Inflamáveis.

37Produtos para Fotografia e Cinematografia.

38Produtos Diversos das Indústrias Químicas.
X
Matérias Plásticas Artificiais, Êteres eÊsteres da Celulose, Resinas Artificiais e Manufaturasdestas Matérias, Borracha Natural ou Sintética,Borracha Artificial e Manufaturadas de Borracha

39Matérias Plásticas Artificiais, Êteres eÊsteres da Celulose, Resinas Artificiais e Manufaturadasdestas Matérias.

40Borracha Natural ou Sintética, Borracha Artificial eManufaturas de Borracha.
XI
Peles, Couros, Peleterias e Manufaturas destas Matérias;Artigos de Correeiro, de Seleiro e de Viagem; Bolsas, Carteiras,Porta-Moedas e Estojos; Tripas Manufaturadas

41Peles e Couros.

42Manufaturas de Couro; Artigos de Seleiro, de Correeiro e deViagem; Bolsas, Carteiras, Porta-Moedas e Estojos; TripasManufaturadas.

43Peleterias e suas Manufaturas, Peleteria Artificial.
XII
Madeira, Carvão Vegetal e Manufaturas de Madeira;Cortiça e suas Manufaturas; Manufaturas de Espartaria e deTrançaria

44Madeira, Carvão Vegetal e Manufaturas de Madeira.

45Cortiça e Manufaturas de Cortiça.

46Manufaturas de Espartaria e Cestaria.
XIII
Matérias Utilizadas na Fabricação dePapel; Papel e suas Aplicações

47Matérias Utilizadas na Fabricação dePapel.

48Papel, Cartolina e Cartão; Manufaturas de Pastas deCelulose, de Papel, Cartolina e de Cartão.

49Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas.
XIV
Matérias Têxteis e suas Manufaturas

50Sêda, Bôrra de Sêda (Schappe) e Resíduosde Bôrra de Sêda.

51Têxteis Sintéticos e Artificias, Contínuos.

52Têxteis Metalizados.

53Lã, Pêlos e Crinas.

54Linho e Rami.

55Algodão.

56Têxteis Sintéticos e Artificiais, Descontínuos.

57Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidosde Fios de Papel.

58Tapetes e Tapeçarias, Veludos, Pelúcias, TecidosBouclês e Tecidos de Chenille ; Fitas e Obras dePassamanaria, Tules; Tecidos de Malhas de Nós (Filet);Rendas e Bordados.

59Pastas e Feltros; Cordoalha e Artigos de cordoalha; TecidosEspeciais, Tecidos Impregnados ou Revestidos; Artefatos deMatérias Têxteis para usos Técnicos.

60Tecidos e Artefatos de Malharia e Ponto de mesa.

61Vestimentas e seus Acessórios de tecidos.

62Outras Confecções de Tecidos.
XV
Calçados; Chapéus; Guarda-Chuvas e Sombrinhas;Flôres Artificiais e Artefatos de Cabelo; Leques.

64Calçados, Perneiras, Polainas e Artigos semelhantes;Partes Componentes dos Mesmos.

66Guarda-Chuvas, Sombrinhas, Bengalas, Chicotes, Rebenques e suasPartes Componentes.

67Penas e Penugem Preparadas e Artigos de Penas e Penugem; FlôresArtificiais; Manufaturas de Cabelos; Leques.
XVI
Manufaturas de Pedra, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica eMatérias Análogas; Produtos Cerâmicos; Vidro eManufaturas de Vidro.

68Manufatura de Pedra, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica eMatérias Análogas.

69Produtos de Cerâmica.

70Vidro e Manufaturas de Vidro.
XVII
Pérolas Finas, Pedras Preciosas e Semipreciosas esemelhantes; Metais Preciosos; Folheado de Metais Preciosos eManufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia.

71Pérolas Finas, Pedras Preciosas e Semipreciosas esemelhantes; Metais Preciosos, Folheados de Metais Preciosos eManufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia.
XVIII
Metais Comuns e Manufaturas dêstes Metais.

73Ferro Fundido, Ferro Macio e Aço.

74Cobre.

75Níquel.

76Alumínio.

77Magnésio e Berilo (Glucínio).

78Chumbo.

79Zinco.

80Estanho.

81Outros metais comuns.

82Ferramentas, Cutelaria e Talheres, de Metais Comuns.

83Manufaturas Diversas de Metais Comuns.
XIX
Máquinas e Aparelhos; Material Elétrico

84Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos.

85Máquinas e Aparelhos Elétricos e ObjetosDestinados a Usos Eletrônicos.
XX
Material de Transporte

86Veículos e Material para Vias Férreas; Aparelhosnão Elétricos de Sinalização para Viasde Comunicação.

87Veículos Automóveis, Tratores, Velocípedese outros Veículos Terrestres.

88Navegação Aérea.

89Navegação Marítima e Fluvial.
XXI
Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografias e deCinematografia, de Medida, de Verificação, dePrecisão, Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos;Relojoaria; Instrumentos de Música; Aparelhos para oRegistro e Reprodução do Som ou para o Registro eReprodução em Televisão, por ProcessoMagnético, de Imagens e Som

90Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografia eCinematografia, de Medida, de Verificação ePrecisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos.

91Relojoaria.

92Instrumentos de Músicas, Aparelhos para Registro eReprodução do Som ou para o Registro e a Reproduçãoem Televisão, por processo magnético, de Imagens eSom; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.
XXII
Armas e Munições

93Armas e Munições.
XXIII
Mercadorias e Produtos Diversos, não Especificados nemCompreendidos em outra parte da Tabela.

94Móveis; Mobiliário Médico-Cirúrgico;Artigos de Colchoaria e Semelhantes.

95Matérias para Entalhe ou Moldagem, trabalhadas(inclusive manufaturas).

96Escovas, Pincéis, Vassouras, Espanadores, Borlas ePerneiras.

97Brinquedos, Jogos, Artigos para Recreio e Esporte.

98Manufaturas Diversas.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

02.06-Carnes comestíveis de qualquer classe, salgadas ou emsalmoura, sêcas ou defumadas, quando acondicionadas emrecipientes, embalagens ou envoltórios, destinados àapresentação do produto (Veja Decreto-lei 400, de30/12/1968)3%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
Nota
(3-1) O presente capítulo não compreende:
a) as carnes dos mamíferos marinhos (posição 02.06);
b) o caviar e seus sucedâneos (posição 16.04).

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

03.02-Peixes simplesmente salgados ou em salmoura, sêcos oudefumados, quando acondicionados em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)3%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
Notas
(4-1) Considera-se como leite tanto o desnatado como o integral, o leite batido, o babeurre, o sôro de leite (lastoserum), o leite coalhado, o kephir, o iogurte e demais leites fermentados por processos semelhantes;
(4-2) O leite e creme pasteurizados, esterilizados ou peptonizados, não se consideram como conservados na acepção da posição 04.02.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

04.01-Leite coalhado, Kephir, iogurte, e demais leites fermentadospor processos semelhantes, acondicionados em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto.3%
04.02-Creme de leite; leites concentrados ou açucarados, emestado pastoso ou sólido.3%
04.03-Manteiga, quando acondicionada em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto. (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)3%
04.04-Queijos e requeijões, quando acondicionados emrecipientes, embalagens ou envoltórios, destinados àapresentação do produto. (Veja Decreto-lei 400, de30/12/1968)3%
04.05-Ovos de ave e gemas de ôvo, conservados, ou de outraforma preservados, açucarados ou não, quandoacondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto. (Vide Decreto-lei 400, de 30/12/1968)4%
04.06-Mel natural, quando acondicionado em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto.3%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
Nota
(7-1) A posição 07.04 não compreende:
a) grãos de leguminosas, secos;
b) pimentões-doces (Capsicum grossum) em pó (posição 09.04);
c) farinhas dos legumes secos (posição 11.03);
d) farinhas, sêmolas e flocos de batata (posição 11.05).
Ressalvadas as disposições precedentes, na aplicação da posição 07.04, a designação [legumes e hortaliças] abrange igualmente os cogumelos comestíveis, frutas, azeitonas, alcaparras, tomates, batatas, beterrabas para salada, pepinos, abóboras, cabaças, cabacinhas e berinjelas, pimentões-doces (Capsicum grossum), funcho, salsa, cerefólio, estragão, agrião, manjerona, rábanos e alhos.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

07.04-Legumes e hortaliças dessecados, desidratados ouevaporados, inclusive esmagados ou pulverizados, mas sem outropreparo, quando acondicionados em recipientes, embalagens, ou,envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto. (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)4%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

08.01-Tâmaras, bananas, abacaxis (ananases), mangas, abacates,goiabas, côcos, castanhas-do-Pará e castanhas decaju, secos, com ou sem cascas:

1Tâmaras8%

2Outros, quando acondicionados em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto6%
08.02-Frutas cítricas sêcas6%
08.03-Figos secos6%
08.04-Passas.6%
08.12-Frutas sêcas (exceto as compreendidas nas posições08.01 a 08.04)6%
Notas
(9-1) As misturas de produtos compreendidos nas posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte maneira:
a) as misturas de produtos compreendidos em uma mesma posição se classificam nessa posição;
b) as misturas de produtos compreendidos em posições diferentes classificam-se na posição 09.10. O fato de os produtos compreendidos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas letras a e b) estarem adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação sempre que essas misturas conservem o caráter essencial dos produtos citados em cada uma das posições.
Caso contrário tais misturas ficam excluídas dêste capítulo, classificando-se na posição 21.04, se forem condimentos ou temperos compostos.
(9-2) Este capítulo não compreende:
a) pimentas da espécie Capsicum grossum, sem sabor picante quando não se apresentem em pó (Capítulo 7);
b) a pimenta chamada de Cubebas, da variedade Cubeba oficinalis Miquel ou Piper cubeba (posição 12.07).

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

09.01-Café torrado, moído ou descafeinado; sucedâneosde café contendo café em qualquer proporção.(Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)4%
09.02-Chá, quando acondicionado em recipientes, embalagens ouenvoltórios destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)6%
09.03-Erva-mate, quando acondicionada em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)6%
09.04-Pimenta (do gênero piper), pimentas (do gêneroCapsicum e "Pimenta" ) e pimentões, em pó6%
09.07-Cravo-da-Índia, cravo de cheiro (frutos, flôres epedúnculos), em pó ou preparados6%
09.08-Noz-moscada, macis, amomos e cardamonos, em pó oupreparados6%
09.09-Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho, alcaráviae gengibre, em pó ou preparadas6%
09.10-Timo, louro, açafrão e outras especiariais, em póou preparados6%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
Nota
(11-1) Estão excluídos deste capítulo:
a) malte torrado, apresentado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, segundo o caso);
b) farinhas preparadas (por exemplo, por tratamento térmico) para a alimentação infantil ou para usos dietéticos (posição 19.02). As farinhas tratadas termicamente, para melhorar simplesmente suas propriedades panificáveis classificam-se, porém, no presente capítulo;
c) flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.05;
d) produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
e) amidos e féculas apresentados como produtos de perfumaria e de toucador, da posição 33.06.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

11.03-Farinha de legumes secos quando acondicionados em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto4%
11.04-Farinhas de frutas, quando acondicionadas em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto..4%
11.05-Farinhas, sêmolas e escamas ou flocos de batatas, quandoacondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto.4%
11.08-Amidos, féculas e inulina, quando acondicionados emrecipientes, embalagens ou envoltórios, destinados àapresentação do produto4%
11.09-Glúten e farinha de glúten, inclusive torrados,quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto.4%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
Notas
(12-1) Consideram-se sementes oleaginosas as de amendoim, soja, mostarda, papoula ou dormideira e a copra. Os cocos correspondem à posição 08.01. As azeitonas se classificam nos capítulos 7 ou 20, conforme seu estado de preparação.
(12-2) A posição 12.07 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, hissopo, diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Estão excluídos desta posição:
a) sementes e frutos oleaginosos;
b) produtos farmacêuticos do capítulo 30;
c) artigos de perfumaria e de toucador do capítulo 33;
d) desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas e produtos semelhantes da posição 38.11;
e) sementes de beterraba, de prado, de flores ornamentais, de hortaliças, de árvores frutíferas ou florestais, de ervilhaça e de tremoços grãos de leguminosas, sementes de especiarias e de outros produtos do capítulo 9 e os cereais.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

12.07-Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espéciesutilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou comoinseticida, parasiticida e semelhantes, secos inclusive cortados,esmagados ou pulverizados, quando acondicionados em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto.4%
12.08-Alfarroba sêca, inclusive em pedaços ou em pó,caroços de frutos e produtos vegetais empregadosprincipalmente na alimentação humana, nãoespecificados nem compreendidos em outra parte, quandoacondicionados em recepientes, embalagens ou envoltórios,destinado à apresentação do produto.4%
Nota
(13-1) Os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloé e ópio são considerados como sucos e extratos vegetais (posição 13.03).
Não estão compreendidos na posição 13.03:
a) extratos de alcaçuz que contenham mais de 10% (dez por cento) em peso de açúcar ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) extratos de malte (posição 19.01);
c) extratos de café, de chá ou de mate (posição 21.02);
d) sucos e extratos vegetais, adicionados de álcool que constituam bebidas e os preparados alcoólicos compostos de extratos vegetais (chamados [extratos concentrados]) para o fabrico de bebida (capítulo 22);
e) cânfora natural (posição 29.13) e glicirrizina - posição 29.41;
f) medicamentos - posição 30.03;
g) extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.04);
h) óleos essenciais e resinoides (posição 33.01), águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleo essenciais (posição 33.05);
i) borracha, batata, guta-percha e gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

13.02-Goma-laca, inclusive branqueada; gomas, gomas-resinas, resinase bálsamos naturais.6%
13.03-Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas,pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros mucílagose espessantes naturais, extraídos de vegetais.6%
Nota
(15-1) O presente capítulo não compreende:
a) toucinho e gordura de porco e de aves de capoeira, não prensados nem fundidos;
b) manteiga de cacau (posição 18.04);
c) torresmos, tortas de oleaginosas, bagaço de azeitonas e outros resíduos de extração de óleos vegetais (cap. 23);
d) ácidos gordurosos isolados, ceras preparadas, matérias gordurosas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumarias ou de toucador e em cosméticos, óleos sulfonados e demais produtos compreendidos na ALÍNEA IX;
e) factis de borracha (posição 40.02);
f) as pastas de neutralização (soap stocks), as borras ou fezes de óleos, o breu esteárico, o breu de gordura de lã e o pez de glicerina.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

15.01-Banha e outras gorduras de porco, prensadas ou fundidas,gordura de aves de capoeira, prensada ou fundida, quandoacondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)4%
15.03-Estearina solar; óleo estearina; óleo de banha eóleo margarina, não emulsionados, sem qualquermistura ou preparação4%
15.04-Gorduras e óleos de peixe e de mamíferosmarinhos, inclusive refinados3%
15.05-Gordura de lã e substâncias gordurosas derivadas,inclusive lanolina3%
15.06-Outras gorduras e óleos de origem animal (óleo democotó, gordura de ossos, gordura de resíduos, etc.)3%
15.07-Óleos vegetais fixos, líquidos ou sólidos,em bruto, purificados ou refinados:
 1Próprios para alimentação4%
 2Outros3%
15.08-Óleos animais ou vegetais, cozidos, oxidados,desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificadospor outros processos3%
15.10-Ácidos gordurosos industriais, óleos ácidosde refinação, álcoóis gordurososindustriais3%
15.11-Glicerina, inclusive águas e lixíviasglicerinosas3%
15.12-Óleos animais ou vegetais, total ou parcialmentehidrogenados ou solidificados ou endurecidos por qualquer outroprocesso, inclusive refinados, mas sem preparo posterior3%
15.13-Margarina, sucedâneos da banha e outras gordurasalimentícias preparadas4%
15.14-Espermacete prensado ou refinado, inclusive coloridoartificialmente3%
15.15-Cêras de abelhas e de outros insetos coloridas artificialmente, branqueadas ou refinadas3%
15.16-Cêras vegetais coloridas artificialmente, branqueadas ou refinadas3%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
Nota
16-1) Este capítulo não compreende as carnes, os peixes, os mariscos e demais crustáceos e moluscos preparados ou conservados pelos processos referidos nos capítulos 2 e 3.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

16.01-Embutidos de carne, de miúdos comestíveis ou desangue, quando acondicionados em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)6%
16.02-Outras preparações e conservas de carnes ou demiúdos comestíveis6%
16.03-Extratos e sucos de carne6%
16.04-Preparações e conservas de peixe, inclusivecaviar e sucedâneos:
 1Caviar e sucedâneos30%
 2Outros6%
16.05-Crustáceos e moluscos, inclusive mariscos, empreparações ou em conservas6%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
Nota
(17-1) Este capítulo não compreende:
a) produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) açúcares quimicamente puros (posição 29.43); esta exclusão não se aplica à sacarose quimicamente pura;
c) preparações farmacêuticas açucaradas (capítulo 30).
(17-2) A sacarose quimicamente pura está classificada na posição 17.01, qualquer que seja a sua proveniência.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALIQUOTA
AD VALOREM

17.01-Açúcar de beterraba e de cana, em estado sólido,refinado ou em tabletes4%
17.02-Outros açúcares; xaropes; sucedâneos domel, inclusive misturados com mel natural; açúcar emela&ccedi@FIM =
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