Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 20
Art. 20

- O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal deste no cálculo do imposto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser efetuado.

Parágrafo único - O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.