Legislação
Decreto-lei 34, de 18/11/1966
Decreto-lei 34, de 18/11/1966
(D.O. 18/11/1966)
(Vigência veja art. 24). Tributário. Dispõe sobre nova denominação do Imposto de Consumo, altera a Lei 4.502, de 30/11/1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 1.199, de 27/12/1971, art. 3º, alteração 2ª (nova redação a observação 2ª).Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 18 (art. 4º)
Lei 5.330, de 11/10/1967, art. 1º (art. 2º)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional 2, de 27/10/1965, DECRETA:
- O Imposto de Consumo, de que trata a Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a denominar-se Imposto sobre Produtos Industrializados.
Vigência veja art. 24.
- A Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - Renumerado o atual parágrafo único para 2º, acrescente-se ao artigo 4º os seguintes inciso e parágrafo:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 4º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)Alteração 2ª - Fica suprimida a alínea [a] do inciso I do artigo 5º, e acrescentada a seguinte alínea:
Alteração 3ª - Suprimam-se o artigo 6º e o anexo I a que o mesmo se refere, e o inciso IX do art. 7º, e neste se substituam e se acrescentem os seguintes incisos:
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).
Alteração 4ª - O artigo 12 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 12 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)Alteração 5ª - O inciso I do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração 6ª - Acrescente-se ao artigo 15 o seguinte:
Alteração 7ª - Acrescente-se ao artigo 19 o seguinte:
Alteração 8ª - O artigo 25 passa a ter a seguinte redação:
Alteração 9ª - O inciso III do art. 26 passa a ter a seguinte redação:
Alteração 10ª - O Art. 27 passa a ter a seguinte redação, suprimidos os seus parágrafos:
Alteração 11ª - Suprimam-se os artigos 36, 37, 38 e 39.
Alteração 12ª - Acrescentem-se ao artigo 46 os seguintes parágrafos:
Alteração 13ª - O Art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração 14ª - Substitua-se o parágrafo único do art. 51 pelo seguinte:
Alteração 15ª - O artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação suprimido o parágrafo único:
Alteração 16ª - Ficam suprimidos os arts. 54 e 55 e seu parágrafo único.
Alteração 17ª - Fica acrescentado ao art. 56 o seguinte:
Alteração 18ª - O art. 68 passa a ter a seguinte redação:
Alteração 19ª - O art. 69 é substituído pelo seguinte:
Alteração 20ª - Nos parágrafos 1º e 2º do art. 74, substitua-se a palavra [atenuantes] por [qualificativas].
Alteração 21ª - O artigo 79, acrescido de um parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
Alteração 22ª - Os incisos I e II do art. 80 passam a ter a seguinte redação:
Alteração 23ª - O artigo 81, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração 24ª - Substituam-se o art. 84 e seu § 1º pelos seguintes, mantido o parágrafo 4º, que passa a ser o 2º, e suprimidos os parágrafos 2º e 3º:
Alteração 25ª - Dê-se a seguinte redação aos artigos 85 e parágrafo único, e 86:
Alteração 26ª - As Notas da Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/1964, passarão a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)Alteração 27ª - Na Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/1964, substituam-se pelos seguintes os textos das posições e incisos abaixo especificados, mantidas as respectivas alíquotas:
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)Alteração 28ª - Na Tabela anexa A Lei 4.502, de 30/11/1964, substituam-se pelas seguintes as posições abaixo especificadas:
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)Alteração 29ª - Substituam-se as [Observações] ao Capítulo 24 da Tabela pelas seguintes:
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).
Redação anterior: [2ª O preço de venda no varejo e a respectiva classe serão obrigatoriamente marcados pelo fabricante ou importador, de forma indelével e em caracteres bem visíveis, em cada unidade tributada, na forma estabelecida em regulamento, não podendo o produto ser vendido ou exposto à venda por preço superior ao marcado.]
Alteração 30ª - Substitua-se o inciso I da posição 84.19 pelo seguinte:
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).
Alteração 31ª - Excluem-se da tributação os produtos da posição 19.07 e os produtos comuns de padaria, apenas adicionados de açúcar e matérias gordas, da posição 19.08.
Alteração 32ª - Substitua-se a letra [a] da Observação 1ª do Capítulo 22, Alínea V da Tabela, pela seguinte:
Alteração 33ª - Substitua-se o inciso III do art. 4º pelo seguinte:
Alteração 34ª - Suprima-se a [Observação] do Capítulo 61 e a [Observação] 2ª do Capítulo 87, da Tabela.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, sempre que necessário, a Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/1964, de modo a adaptá-la à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo dar nova redação aos textos das notas e posições ou dividir estas em incisos, respeitadas as alíquotas e incidências vigentes.
- (Revogado pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968).
Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 18 (revoga o artigo).Redação anterior (original): [Art. 4º - As isenções previstas no art. 14 da Lei 4.676, de 16/06/1965, e no art. 1º da Lei 4.694, de 21/06/1965, quando relativas a produtos adquiridos no mercado interno, somente alcançam as máquinas, equipamentos e aparelhos destinados a produção industrial das empresas beneficiadas, inclusive material de transmissão e distribuição de energia elétrica.]
- O vinho natural, produzido por lavradores e cantinas rurais com o emprego de produto da própria lavoura, quando remetido a cooperativas situadas na mesma zona vinícola dos respectivos produtores, sairá do estabelecimento destes com suspensão do imposto, que será devido pelas cooperativas adquirentes.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as normas necessárias ao controle fiscal da saída do produto nas condições deste artigo, podendo instituir regime especial de escrituração e efeitos fiscais próprios para o seu trânsito.
- As partes e peças separadas das máquinas e aparelhos das posições 84.15, 84.18, 84.19, 84.40 e 85.12, que se incluam naquelas posições, classificam-se nos incisos de menor alíquota, dentro de cada posição, independentemente, do seu emprego ou não em máquinas e aparelhos de uso doméstico.
- No caso de pagamento parcelado de débito fiscal, ocorrendo o atraso de duas prestações consecutivas, o Inspetor Fiscal poderá, à vista de requerimento do interessado e consideradas as razões apresentadas, autorizar o recolhimento das prestações que não tiverem sido pagas nas épocas próprias.
- São elevados para Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) os limites estabelecidos no artigo 12 e no § 1º do art. 14 do Decreto-lei 607, de 10/08/1938, alterado pela Lei 3.519, de 30/12/1958.
- Iniciado o procedimento fiscal, mediante a lavratura do competente auto, representação ou peça análoga, será o acusado intimado a efetuar, no prazo de 30 dias, o pagamento da multa em que houver incorrido, bem como do imposto cujo débito houver sido apurado, ou a apresentar defesa escrita no mesmo prazo.
§ 1º - O acusado gozará de redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa se liquidar o débito exigido no prazo fixado na intimação, perdendo o direito à mesma se procurar a via judicial para contraditar a exigência.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a homologação do lançamento competirá à Inspetoria Fiscal a que estiver jurisdicionado o estabelecimento infrator.
§ 3º - O pagamento efetuado nos termos dos parágrafos anteriores encerrará o processo na esfera administrativa.
§ 4º - Não verificada a hipótese do § 1º, o processo terá prosseguimento até final decisão.
§ 5º - Serão dispensados de correção monetária os débitos fiscais cujos processos forem instaurados e liquidados até sessenta dias da data da publicação deste Decreto-lei.
§ 6º - O disposto neste artigo tem aplicação limitada aos processos por infração da legislação fiscal concernente ao Departamento de Rendas Internas.
- Em casos especiais, mediante requerimento devidamente justificado, a Inspetoria Fiscal poderá autorizar o pagamento do débito correspondente a imposto e multa, decorrente de processo fiscal, em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, na forma do Regulamento.
- Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de uma para outra unidade da Federação, serão acompanhados de nota-fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas de transporte.
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).
§ 1º - A segunda via da nota-fiscal prevista neste artigo substituirá a Guia de Exportação para localidades brasileiras, instituída pelo Decreto-lei 4.736, de 23/09/1942.
§ 2º - Até o dia 10 de cada mês, o contribuinte deverá entregar as segundas vias das notas-fiscais emitidas no mês anterior à Agência Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no caso de exportação por vias internas, ou nas repartições alfandegárias, na ocasião do embarque, quando for utilizada a via marítima.
- No texto da Lei 4.502, de 30/11/1964, a expressão [estabelecimento produtor] é substituída por [estabelecimento industrial], e a expressão [imposto de consumo] por [imposto sobre produtos industrializados], canceladas as remissões aos dispositivos suprimidos.
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).
- O Poder Executivo expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, Regulamento para a execução da Lei 4.502, de 30/11/1964, com as alterações de que trata este Decreto-lei.
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)- Fica extinta a cobrança dos seguintes tributos:
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).
I - Imposto sobre Capitais Empregados em Hipotecas (Decreto 21.949, de 12/10/1932);
II - Imposto sobre Operações a Termo (Decreto 20.116, de 17/06/1931);
III - Selo Especial para Aposentadoria dos Serventuários da Justiça (Decreto-lei 3.164, de 31/03/1941);
IV - Selo Penitenciário (Decreto-lei 1.726, de 01/11/1939);
V - Cota Semestral das Empresas que distribuem Prêmios por Sorteio (Art. 5º do Decreto-lei 7.930, de 3/09/1945);
VI - Cota de Fiscalização de Loterias (Art. 15 do Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944);
VII - Taxa de Exploração de Energia Elétrica (Decreto-lei 2.281, de 5/06/1940);
VIII - Taxa de Classificação e Avaliação de Pedras Preciosas (Decreto-lei 466, de 4/06/1938);
IX - Taxa de Classificação e Avaliação de Quartzo (Decreto-lei 3.076, de 26/02/1941);
X - Taxa de Censura (Decreto-lei 1.949, de 30/12/1939);
XI - Taxa Judiciária Federal e da Justiça local do Distrito Federal (Decreto 3.312, de 17/06/1899);
XII - Taxa de Registro das Associações de Auxílios Mútuos e Outras Organizações (Decreto 24.784, de 14/07/1934);
XIII - Taxa de Recuperação Pecuária e Fomento Rural (Lei 1.002, de 24/12/1949);
XIV - Taxa de Registro de Compradores Autorizados, Lapidários, Fabricantes e Comerciantes de Jóias e Obras de Ourives (Decreto-lei 466, de 4/06/1938).
§ 1º - As multas e outras receitas não tributárias, cobradas sob a rubrica do Selo Penitenciário, extinto por este Decreto-lei, passarão a ser arrecadadas sob a classificação orçamentária que lhes for própria.
§ 2º - Salvo expressa disposição em contrário, a extinção da cobrança de taxa ou tributo semelhante não exclui a prestação, pelo poder público, do serviço correspondente, nem exime o contribuinte das exigências relacionadas com a prestação do mesmo serviço.
§ 3º - O imposto sobre Faróis (Lei 4.302, de 6/06/1963), o Imposto sobre o valor de Prêmios Distribuídos por Sorteio (artigos 8º, [b], e 33 do Decreto-lei 7.930, de 3/09/1945) e o Imposto sobre Loterias ( Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944), passarão a ser arrecadados sob as denominações de Taxa de Utilização Faróis, Taxa de Distribuição de Prêmios e Taxa de Exploração de Loterias, respectivamente. (Vide Decreto-lei 1.023/1969) (Vide Decreto-lei 1.285/1973)
- O Conselho de Administração do Serviço Federal de Processamento de Dados, instituído pela Lei 4.516, de 1/12/1964, será constituído de um presidente e mais 4 (quatro) membros, cuja remuneração será fixada pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único - Além das atribuições a que se refere o art. 8º da Lei 4.516, já referida, compete ao Conselho de Administração fixar a remuneração de Diretor-Superintendente.
- As alíquotas dos fogões de cozinha, de uso doméstico, das posições 73.36, 74.17 e 85.12, passarão para 10%.
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).
- Fica aberto um crédito especial de Cr$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros) ao Ministério da Fazenda, com Vigência até 31 de dezembro de 1968, sendo Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros) para atender aos encargos referentes à confecção e distribuição de selo de controle para cigarros estabelecido neste Decreto-lei e o restante para instalação e funcionamento do órgão criado pela Portaria número GB-205, de 21/06/1966, do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único - O crédito a que se refere este artigo será automaticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional.
- Serão isentos do imposto os produtos vendidos por estabelecimentos produtores ou a eles equiparados, diretamente, a pessoa domiciliada no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em travelers check e apresentação de passaporte.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte, inclusive quanto à escrituração da operação e à liquidação do travelers check .
- As alíquotas da Tabela anexa à Lei 4.502/1964, a seguir relacionadas, ressalvadas as das posições com alíquotas fixadas por este Decreto-lei, vigorarão nas seguintes bases:
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).
a) as de 3% para 4%;
b) as de 4% para 5%;
c) as de 6% para 8%;
d) as de 8% para 10%;
e) as de 10% para 12%;
f) as de 12% para 14%;
g) as de 15% para 16%.
- Aos processos em curso, instaurados até a data da publicação deste Decreto-lei por infração à legislação fiscal concernente ao Departamento de Rendas Internas, ainda não definitivamente julgados, aplica-se também a redução a que se refere o artigo 9º, se o interessado efetuar o recolhimento das importâncias exigidas no prazo improrrogável de sessenta (60) dias a partir da publicação deste Decreto-lei.
§ 1º - Quando se tratar de processos em face de execução, cujo débito estiver parcialmente recolhido, aplicam-se as vantagens deste artigo apenas sobre o remanescente da dívidas, vedada a devolução de qualquer importância.
§ 2º - Para fins deste artigo, imposto e multa não serão corrigidos monetariamente.
§ 3º - As multas serão impostas ou revistas de acordo com a lei que tratar menos severamente a infração, aplicando-se as normas deste Decreto-lei, desprezadas quaisquer circunstâncias qualificativas e agravantes.
§ 4º - O contribuinte para gozar dos favores deste artigo deverá:
I - nos primeiros trinta dias da Vigência deste Decreto-lei procurar o chefe da dependência administrativa ou judiciária em que estiver o processo e obter declaração quanto ao exato montante do débito a recolher, passando recibo na cópia que deverá ser anexada ao processo;
II - recolher, na repartição arrecadadora, o exato montante do débito em guia própria, cujo modelo deverá ser expedido pelo Departamento de Rendas Internas;
III - entregar, até o 10º dia corrido seguinte ao término do prazo de recolhimento, na dependência administrativa ou judiciária onde estiver o processo, exemplar da guia de recolhimento devidamente quitada pelo órgão arrecadador.
§ 5º - A não adoção das normas estabelecidas no parágrafo anterior ou sua utilização incorreta serão irrelevantes para evitar o cancelamento sumário das vantagens deste artigo.
§ 6º - A Concessão das vantagens de que trata este artigo exclui qualquer outra redução ou benefício previsto neste Decreto-lei e na legislação anterior.
- Gozarão de vantagens idênticas às mencionadas no artigo anterior os que, dentro de trinta dias da publicação deste Decreto-lei e antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente o órgão arrecadador local para efetuar o recolhimento de tributos administrados pelo Departamento de Rendas Internas.
- Na Tabela anexa à Lei 4.502/1964, substituam-se pelas seguintes as alíquotas correspondentes às seguintes posições:
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).
71.02 e 71.03 - [...] 5%
71.05 a 71.10 - [...] 12%
71.12 a 71.15 - [...] 12%
91.01 .. - [...] 12%
Parágrafo único - Será aplicada a pena de perda aos produtos das posições indicadas neste artigo, quando encontradas em poder de vendedor ambulante ou estabelecimento não inscritos no Cadastro-Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou cuja origem não for devidamente comprovada.
- Para facilitar a implantação do Sistema Tributário Nacional e restringir, ao mínimo, as dificuldades que possam advir dessa fase de transição na política fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a modificar, temporariamente, em janeiro de 1967, as alíquotas ou a fazer outras alterações em relação ao imposto de que trata este Decreto-lei.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 1º, às alterações, 3ª, 28ª, 29ª e 30ª do art. 2º, e aos arts. 11, 12, 13, 14, 16, 19 e 22, que vigorarão a partir de 01/01/1967.
Vigência parcial em 01/01/1967.
Brasília, 18/11/1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões