Legislação

Lei 7.798, de 10/07/1989

Art. 12
Art. 12

- O § 3º do art. 25 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 1º, do Decreto-lei 1.136, de 7/12/1970, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 4.502/1964, art. 25. Decreto-lei 1.136/1970, art. 1º.]]

[§ 3º - O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. ]
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