Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 126
Art. 126

- Nos exercícios de 1965 a 1967, o imposto incidente sobre tecidos e confecções será devido na seguinte forma:

I - quanto aos produtos das posições 61.01 a 61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em 1967 8%.

II - quando aos das posições 50.09, 51.04 53.11 a 53.13; 54.05; 55.07 a 55.09e 56.07; em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 - 11%.