Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 101

Título V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

Art. 101

- No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de empresas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela empresa transportadora na estação do destino.

§ 1º - As empresas a que se refere este artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias uteis, as providências respectivas.

§ 2º - Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu parágrafo 1º.

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