Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 69

Título IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 69

- (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 40 (revoga o artigo).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 20 (revoga o artigo).
Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 27 (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [Art. 69 - A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I - nas infrações não qualificadas.
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de 50%;
b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100%;
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 100%.
Parágrafo único - No concurso de circunstâncias agravantes e qualificativas, somente às últimas serão consideradas para fim de majoração da pena].

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 69 - A graduação da multa obedecerá aos seguintes critérios:
I - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo;
II - ocorrendo apenas circunstâncias agravantes ou apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio, a multa será aplicada no máximo;
III - na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou, ressalvada a hipótese prevista no inciso anterior, concorrendo umas e outras, a multa será aplicada na média do mínimo com o máximo;
IV - no caso de reincidência específica será aplicado na primeira repetição da falta, o dobro da multa que resultar da adoção dos critérios previstos nos incisos anteriores, e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinde por cento) para cada reincidência, não computada a primeira.]

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