Legislação
Medida Provisória 69, de 19/06/1989
Medida Provisória 69, de 19/06/1989
(D.O. 20/06/1989)
(Convertida na Lei 7.798, de 10/07/1989). Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(Convertida na Lei 7.798, de 10/07/1989). Tributário. Tributário. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Os produtos relacionados no Anexo I desta Medida Provisória estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do Anexo II.
§ 1º - A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.
§ 2º - O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:
a) aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN estabelecido para a classe;
b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;
c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;
d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.
§ 3º - Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Medida Provisória, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.
- Os produtos relacionados no Anexo I desta Medida Provisória estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do Anexo II.
§ 1º - A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.
§ 2º - O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:
a) aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN estabelecido para a classe;
b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;
c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;
d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.
§ 3º - Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Medida Provisória, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.
- O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável.
§ 1º - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 10, § 2º).
§ 2º - O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.
§ 3º - O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
§ 4º - Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.
- O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável.
§ 1º - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 10, § 2º).
§ 2º - O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.
§ 3º - O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
§ 4º - Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.
- O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto 97.410, de 23/12/1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago.
§ 1º - Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.
§ 2º - As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.
§ 3º - Para efeito de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.
§ 4º - Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produto de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.
- O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto 97.410, de 23/12/1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago.
§ 1º - Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.
§ 2º - As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.
§ 3º - Para efeito de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.
§ 4º - Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produto de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.
- Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Medida Provisória pagarão o imposto uma única vez:
a) os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;
b) os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
- Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Medida Provisória pagarão o imposto uma única vez:
a) os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;
b) os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
- Os regimes previstos nesta Medida Provisória não prejudicam o direito de crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica.
- Os regimes previstos nesta Medida Provisória não prejudicam o direito de crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica.
- Os produtos que vierem a ser excluídos dos tratamentos previstos nesta Medida Provisória passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.
- Os produtos que vierem a ser excluídos dos tratamentos previstos nesta Medida Provisória passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.
- Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes controladoras, controladas ou coligadas (Lei 6.404/1964, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-lei 1.950/1982, art. 10, § 2º).
§ 2º - O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 01/07/1989.
- Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes controladoras, controladas ou coligadas (Lei 6.404/1964, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-lei 1.950/1982, art. 10, § 2º).
§ 2º - O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 01/07/1989.
- Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
- Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
- O item I do art. 42 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]
- O item I do art. 42 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]
- Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos Anexos IV e V.
- Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos Anexos IV e V.
- Serão tributados independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso:
I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;
II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.
- Serão tributados independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso:
I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;
II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.
- O § 3º do art. 25 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.136, de 7/12/1970, art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 4.502/1964, art. 25.]]
- O § 3º do art. 25 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.136, de 7/12/1970, art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 4.502/1964, art. 25.]]
- O [desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas, ou desodorizantes de ambientes], do código 3808.40.0100 da TIPI, fica sujeito ao IPI à alíquota de trinta por cento.
- O [desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas, ou desodorizantes de ambientes], do código 3808.40.0100 da TIPI, fica sujeito ao IPI à alíquota de trinta por cento.
- O art. 1º. do Decreto-lei 2.450, de 29/07/1988, passa a vigorar com seguinte redação: [[Decreto-lei 2.450/1988, art. 1º.]]
- O art. 1º. do Decreto-lei 2.450, de 29/07/1988, passa a vigorar com seguinte redação: [[Decreto-lei 2.450/1988, art. 1º.]]