Legislação
Lei 3.193, de 04/07/1957
Lei 3.193, de 04/07/1957
(D.O. 06/07/1957)
Tributário. Dispõe sobre a aplicação do art. 31, V, «b», da Constituição Federal, que isenta de imposto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.
Atualizada(o) até:
Lei 6.071, de 03/07/1974 (art. 4º)O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado lançar imposto sobre templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins (Constituição Federal, art. 31, V, [b]).
Refere-se à Constituição de 1946. Atual: CF/88, art. 150, VI, [b] e [c].- As entidades, a que se refere o art. 1º, juntando a prova que estiverem, deverão requerer a declaração da isenção à autoridade administrativa competente, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Enquanto não for o assunto decidido pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança administrativa ou judicial do tributo.
- Se a administração indeferir o pedido, é lícito ao ministro ou encarregado do culto religioso ou à direção do partido, assim como à instituição ou associação requerer ao Juiz competente lhes declare a isenção, para o julgamento dos feitos em que for parte a administração em causa.
§ 1º - O requerimento, acompanhado das provas existentes ou das outras, que se fizerem mister, inclusive a testemunhal, poderá ser assinado pela parte, independente de intervenção de advogado, e mencionará o nome e a qualidade do ministro ou entidade em causa, fins e razões da isenção e pedirá a citação do Poder Público interessado.
§ 2º - Recebendo o requerimento, o Juiz determinará a citação e, se houver protesto por depoimento de testemunhas, marcará dia e hora para a sua realização, não podendo demorar mais de 10 (dez) dias.
§ 3º - Terminada a fase de prova, as partes terão, em comum, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para alegações, findo o qual, os autos serão enviados ao Juiz, que decidirá em 5 (cinco) dias. Se for declarada a isenção, o Juiz expedirá imediatamente o mandado contra a administração interessada.
- Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo.
Artigo com redação dada pela Lei 6.071, de 03/07/74.
Redação anterior: [Art. 4º - Do despacho do Juiz caberá agravo do instrumento para o Tribunal Superior, na forma do processo comum.]
- O despacho que reconhecer a isenção fará coisa julgada; o que negar não impedirá a discussão do assunto no executivo fiscal ou outra ação.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04/07/57; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek. Nereu Ramos. José Maria Alkmim. Clovis Salgado