Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 41

Título II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS (Ir para)

Capítulo IV - DO DOMICÍLIO FISCAL (Ir para)

Art. 41

- Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto:

I - se pessoa jurídica, de direito privado ou publico, ou firma individual - o lugar de situação do seu estabelecimento ou repartição, ou, se houver mais de um ou de uma, ou daquele ou daquela que for responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se tratar;

II - se comerciante ambulante - o lugar da sede principal de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação, o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver residência certa ou conhecida;

III - se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores - o lugar da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que deem origem à tributação ou à imposição de penalidade, ou, na sua falta ou dificuldade de determinação sucessivamente, pela ordem indicada, o local da sede habitual de seus negócios, e da sua residência habitual ou o lugar onde for encontrada.

Parágrafo único - O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

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