Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 19
Capítulo V - DO LANçAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DO LANçAMENTO(Ir para)
Art. 19

- O imposto será lançado pelo próprio contribuinte:

I) na guia de recolhimento;

a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em leilão;

b) antes do pagamento, no caso do art. 81; [[Lei 4.502/1964, art. 81.]]

II - na nota fiscal:

a) por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II, do art. 5º; [[Lei 4.502/1964, art. 5º.]]

b) no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente, nos casos das alíneas [a], [b] e [c] do inciso I, do artigo, 5º. [[Lei 4.502/1964, art. 2º. Lei 4.502/1964, art. 5º.]]

Parágrafo único - Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).