Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 66

Título IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 66

- As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - multa;

II - perda da mercadoria

III - proibição de transformar com as repartições publicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;

IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;

V - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total