Lei 4.502, de 30/11/1964
Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS ESPéCIES DE PENALIDADES(Ir para)
Art. 66- As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - multa;
II - perda da mercadoria
III - proibição de transformar com as repartições publicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;
IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;
V - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.