Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 89
Seção VI - DA SUJEIçãO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAçãO(Ir para)
Art. 89

- O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do imposto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único - O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei.