Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 89

Título IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção VI - DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 89

- O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do imposto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único - O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei.

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