Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 62

Título III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS (Ir para)
Art. 62

- Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares.

§ 1º - Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se este se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria.

§ 2º - No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [§ 2º - Se a falta consistir na inexistência da documentação comprobatória da procedência do produto, relativamente à identificação do remetente (nome e endereço), o destinatário não poderá recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo imposto e sanções cabíveis.]

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