Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 119
Art. 119

- Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do imposto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.

Parágrafo único - A medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.