Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 96
Art. 96

- Os agentes fiscais do imposto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território nacional.

Parágrafo único - O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário.